TJSC 2014.069568-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA QUITADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, os danos extrapatrimoniais decorrentes de protesto indevido de título são presumidos (in re ipsa), pois tal prática expõe a pessoa (física ou jurídica) a uma situação vexatória por atingir-lhe a honra, razão pela qual deve haver a compensação pecuniária pelo ato ilícito independentemente da comprovação de real constrangimento suportado pelo ofendido. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, afigura-se necessário minorar a compensação pecuniária imposta na sentença objurgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069568-2, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA QUITADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, os danos extrapatrimoniais decorrentes de protesto indevido de título são presumidos (in re ipsa), pois tal prática expõe a pessoa (física ou jurídica) a uma situação vexatória por atingir-lhe a honra, razão pela qual deve haver a compensação pecuniária pelo ato ilícito independentemente da comprovação de real constrangimento suportado pelo ofendido. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, afigura-se necessário minorar a compensação pecuniária imposta na sentença objurgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069568-2, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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