TJSC 2014.069595-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA PELO GENITOR CONTRA A FILHA, A QUAL CONTA, ATUALMENTE, COM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. PEDIDO NEGADO NA ORIGEM. ALIMENTANDA QUE NÃO COMPROVA, CONTUDO, ESTAR FREQUENTANDO CURSO DE ENSINO SUPERIOR OU MESMO DE ESTAR FÍSICA OU MENTALMENTE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFICIÁRIA QUE, AO CONTRÁRIO, É PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTITUIÇÃO, ADEMAIS, NO CURSO DA LIDE, DE MATRIMÔNIO. MANIFESTA DESNECESSIDADE DA BENESSE. EXONERAÇÃO DEVIDA, COM EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (CC ARTS. 1.699 E 1.708). RECURSO PROVIDO. 1. O casamento, a união estável ou o concubinato do credor faz cessar, a partir da respectiva concretização desses atos jurídicos, os efeitos atinentes à obrigação alimentícia. 2. A exoneração do dever assistencial é, no caso, ainda mais evidente, se o beneficiário já houver completado 24 (vinte e quatro) anos de idade e, bem assim, estiver plenamente inserido no mercado de trabalho, inclusive com negócio próprio. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é remansosa no sentido de que os efeitos da sentença prolatada em ação revisional retroagem à data da citação válida e alcançam, de conseguinte, as hipóteses de redução, majoração ou exoneração alimentícias, com a nota de que o montante adimplido no período é irrepetível e, de igual forma, não é susceptível de compensação com prestações vincendas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069595-0, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA PELO GENITOR CONTRA A FILHA, A QUAL CONTA, ATUALMENTE, COM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. PEDIDO NEGADO NA ORIGEM. ALIMENTANDA QUE NÃO COMPROVA, CONTUDO, ESTAR FREQUENTANDO CURSO DE ENSINO SUPERIOR OU MESMO DE ESTAR FÍSICA OU MENTALMENTE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFICIÁRIA QUE, AO CONTRÁRIO, É PROPRIETÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTITUIÇÃO, ADEMAIS, NO CURSO DA LIDE, DE MATRIMÔNIO. MANIFESTA DESNECESSIDADE DA BENESSE. EXONERAÇÃO DEVIDA, COM EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (CC ARTS. 1.699 E 1.708). RECURSO PROVIDO. 1. O casamento, a união estável ou o concubinato do credor faz cessar, a partir da respectiva concretização desses atos jurídicos, os efeitos atinentes à obrigação alimentícia. 2. A exoneração do dever assistencial é, no caso, ainda mais evidente, se o beneficiário já houver completado 24 (vinte e quatro) anos de idade e, bem assim, estiver plenamente inserido no mercado de trabalho, inclusive com negócio próprio. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é remansosa no sentido de que os efeitos da sentença prolatada em ação revisional retroagem à data da citação válida e alcançam, de conseguinte, as hipóteses de redução, majoração ou exoneração alimentícias, com a nota de que o montante adimplido no período é irrepetível e, de igual forma, não é susceptível de compensação com prestações vincendas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069595-0, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Gaspar
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