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Jurisprudência


TJSC 2014.069601-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE IDOSA AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS COLETIVO DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. FALTA DE PRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO VERIFICADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM A RESSALVA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "1 'A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal' (RE 591874/MS, Min. Ricardo Lewandowski). "2 Não obstante se releve prescindível a demonstração do elemento subjetivo na conduta do preposto da prestadora de serviço público, imperiosa é a prova dos fatos aduzidos como motivadores do infortúnio, além do próprio prejuízo e do nexo causal entre este e a suposta conduta realizada. "Inexistindo quaisquer destes requisitos, impróprio se falar em dever indenizatório da empresa de transporte coletivo ou, ainda, do condutor do veiculo. Este que tem a sua responsabilidade pautada pela teoria subjetiva, conforme a regra geral prevista no art. 927 do Código Civil" (Apelações Cíveis n. 2010.050127-3 e 2010.050128-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069601-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Joinville
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