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Jurisprudência


TJSC 2014.069603-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADAS EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DE 1/5 DA PENA COMPATÍVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA QUE RESULTARAM NA PERDA DAS CAPACIDADES MOTORA E COGNITIVA. GRAVIDADE QUE DEMANDA AUMENTO COMPATÍVEL DA PENA PRÓXIMA À FRAÇÃO 2/3. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DO ILÍCITO E PROPORÇÃO COM A PENA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. - Presente nos autos elementos probatórios a demonstrar que o apelado desenvolvia rotineiramente velocidade incompatível com os limites estabelecidos pela via e valeu-se do uso indevido de automóvel, expondo a vida de terceiros, com a finalidade de chamar para si a atenção, mostra-se escorreito o aumento da pena-base próximo à fração de 1/5, no exame da conduta social e circunstâncias do delito. - A perda das capacidades motora e cognitivas da vítima, geradas pela colisão com o veículo do réu, importa no reconhecimento de gravíssima consequência, o que permite ao julgador, com base no art. 59 do Código Penal, a modulação da pena, nos limites estabelecidos, de modo majorá-la em patamar compatível com a sua reprovabilidade. - A inexistência de critérios para a fixação do período de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, conforme estabelecido no art. 293 da Lei 9.503/1997, deve guardar proporção com a pena corporal imposta e a gravidade da conduta realizada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso da acusação. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.069603-1, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Jaguaruna
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