TJSC 2014.069664-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEQUESTRO. SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELO DE UM DOS RÉUS E DO SEU PROCURADOR VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. Tratando-se de sentença terminativa, que acolhe prefacial de ilegitimidade ativa ad causam, inexiste condenação, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observadas as diretrizes do § 3º do mesmo dispositivo legal. QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMANDO SENTENCIAL QUE ARBITRA EM R$ 1.000,00. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994 C/C ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. SENTENÇA MODIFICADA. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Nessa linha, os honorários advocatícios devem ser fixados como remuneração condigna do profissional que oferta seu conhecimento técnico com grau de zelo profissional, inclusive enfrentando o tempo e o trabalho exigido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Tendo os honorários advocatícios sido fixados em valor certo (e não em percentual sobre o valor da causa), a correção monetária e os juros devem incidir a partir do seu arbitramento". (STJ, EDcl no REsp n. 1235714 / SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069664-6, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEQUESTRO. SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELO DE UM DOS RÉUS E DO SEU PROCURADOR VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. Tratando-se de sentença terminativa, que acolhe prefacial de ilegitimidade ativa ad causam, inexiste condenação, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observadas as diretrizes do § 3º do mesmo dispositivo legal. QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMANDO SENTENCIAL QUE ARBITRA EM R$ 1.000,00. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994 C/C ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. SENTENÇA MODIFICADA. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Nessa linha, os honorários advocatícios devem ser fixados como remuneração condigna do profissional que oferta seu conhecimento técnico com grau de zelo profissional, inclusive enfrentando o tempo e o trabalho exigido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Tendo os honorários advocatícios sido fixados em valor certo (e não em percentual sobre o valor da causa), a correção monetária e os juros devem incidir a partir do seu arbitramento". (STJ, EDcl no REsp n. 1235714 / SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069664-6, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Lages
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