TJSC 2014.069671-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA ZATTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA AFASTAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO VERSANTE SOBRE TEMA DE DIREITO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Convencido o Julgador de que o conjunto probatório é suficiente à elucidação da matéria, pode ele dispensar a produção de outras provas, consoante autorização estampada no art. 130 do CPC, sem que o fato cause nulidade processual. A mera falta de designação de audiência conciliatória não autoriza a decretação de nulidade processual, porque possível a composição em qualquer fase do processo, mesmo após a prolação da sentença. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE QUE NÃO IMPLICA REVISÃO DE OFÍCIO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXEGESE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ITENS DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. Ainda que as normas do Código Consumerista sejam aplicáveis aos contratos de compra e venda de imóveis financiados, não se pode exigir que o Magistrado, agindo ex officio, esmiuce a avença e decrete a nulidade das cláusulas que considerar abusivas sem que a parte autora as tenha impugnado. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO ESTÁ CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE DESVENCILHAR-SE DA CONTRATAÇÃO POR SIMPLES REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO SEGURO. Inexistindo prova de que a empresa vendedora tenha condicionado a compra e venda à contratação de seguro prestamista, inviável o reconhecimento de irregularidade da contratação, mormente se os autores não tenham pleiteado a respectiva rescisão, além de simples requerimento permitir aos compradores desvencilhar-se do pacto, sob pena de infração ao princípio da congruência ou adstrição. ALEGAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL PODE NÃO PERTENCER À VENDEDORA, EM CONFORMIDADE COM AÇÃO EM TRAMITAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA PARA A AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO OU DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÍTIDA INTENÇÃO DOS APELANTES DE MANTEREM HÍGIDA A AVENÇA. O magistrado está adstrito aos limites da exordial e, por isso não pode declarar a rescisão de contrato sem provocação específica da parte, mormente quando a interpretação sistemática da exordial e do apelo conduzirem à conclusão de que os autores almejam a manutenção do contrato e a redução das parcelas mensais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069671-8, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA ZATTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA AFASTAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO VERSANTE SOBRE TEMA DE DIREITO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Convencido o Julgador de que o conjunto probatório é suficiente à elucidação da matéria, pode ele dispensar a produção de outras provas, consoante autorização estampada no art. 130 do CPC, sem que o fato cause nulidade processual. A mera falta de designação de audiência conciliatória não autoriza a decretação de nulidade processual, porque possível a composição em qualquer fase do processo, mesmo após a prolação da sentença. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE QUE NÃO IMPLICA REVISÃO DE OFÍCIO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXEGESE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ITENS DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. Ainda que as normas do Código Consumerista sejam aplicáveis aos contratos de compra e venda de imóveis financiados, não se pode exigir que o Magistrado, agindo ex officio, esmiuce a avença e decrete a nulidade das cláusulas que considerar abusivas sem que a parte autora as tenha impugnado. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO ESTÁ CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE DESVENCILHAR-SE DA CONTRATAÇÃO POR SIMPLES REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO SEGURO. Inexistindo prova de que a empresa vendedora tenha condicionado a compra e venda à contratação de seguro prestamista, inviável o reconhecimento de irregularidade da contratação, mormente se os autores não tenham pleiteado a respectiva rescisão, além de simples requerimento permitir aos compradores desvencilhar-se do pacto, sob pena de infração ao princípio da congruência ou adstrição. ALEGAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL PODE NÃO PERTENCER À VENDEDORA, EM CONFORMIDADE COM AÇÃO EM TRAMITAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA PARA A AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO OU DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÍTIDA INTENÇÃO DOS APELANTES DE MANTEREM HÍGIDA A AVENÇA. O magistrado está adstrito aos limites da exordial e, por isso não pode declarar a rescisão de contrato sem provocação específica da parte, mormente quando a interpretação sistemática da exordial e do apelo conduzirem à conclusão de que os autores almejam a manutenção do contrato e a redução das parcelas mensais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069671-8, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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