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Jurisprudência


TJSC 2014.069672-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. APONTAMENTO DE TÍTULO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. OFÍCIO NÃO RESPONDIDO. AUTUADO BASTANTE. EIVA INEXISTENTE. - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide antes da resposta à ofício se o autuado se revela bastante à decisão qualificada, notadamente se, após o decisum, autua-se expediente negativo em relação a expedição exarada. (2) MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 333, II, DO CPC. TÍTULO QUITADO ANTES DO VENCIMENTO. APONTAMENTO POSTERIOR. NOTIFICAÇÃO POR JORNAL. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Não demonstrada a existência da prévia notificação do devedor com relação à cessão de crédito, válido é o pagamento feito ao credor originário. - É inegável o abalo à imagem, e por consequência imperiosa a compensação por danos morais, quando, em razão da apresentação indevida de título para protesto, há a notificação do autor por jornal acerca de dívida inexistente. (3) QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS INCIDENTES OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, e estando o valor arbitrado na origem, inclusive, aquém dos parâmetros deste Órgão Fracionário, não há espaço para minoração da verba. (4) JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO EVENTO DANOSO. EN. 54 DA SÚMULA DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. EN. 362 DA SÚMULA DO STJ. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atualização monetária, esta incide a contar da data da publicação da decisão que arbitrou a verba, nos moldes do Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069672-5, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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