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Jurisprudência


TJSC 2014.069685-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS: "ASSESSORA DE DIREÇÃO ESCOLAR", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA", "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS", "READAPTAÇÃO" E "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. CÔMPUTO. In casu, constata-se que a autora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes ao ensino, pelo que afigura-se evidente que as suas atribuições autorizam o cômputo do respectivo período para obtenção da aposentadoria especial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS O INGRESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. A demandante, malgrado ter alcançado o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 4-7-2006, jubilou-se somente em 14-7-2010. Sucede que a servidora somente foi afastada após impetrar mandado de segurança, pelo ínterim de 8-2-2010 a 13-7-2010, e, por isso, como bem anotou o Magistrado, "deve ser excluído do período a ser indenizado". Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesta a demora na concessão, que, bem se nota, é imputável aos réus, pois, a toda evidência, ambos contribuíram pela morosidade na inativação da requerente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.069685-9, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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