TJSC 2014.069694-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C ALIMENTOS E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO DEMANDANTE ACERCA DA POSSÍVEL EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono pode ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, após consumados todos os meios destinados à intimação pessoal da parte, com expresso pedido da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, antes da extinção do feito, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, quanto a intimação pessoal da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069694-5, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C ALIMENTOS E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO DEMANDANTE ACERCA DA POSSÍVEL EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono pode ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, após consumados todos os meios destinados à intimação pessoal da parte, com expresso pedido da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, antes da extinção do feito, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, quanto a intimação pessoal da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069694-5, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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