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Jurisprudência


TJSC 2014.069697-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - HOMICÍDIO SIMPLES (CP, 121, CAPUT) - DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302) - ALMEJADA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL COM REGISTRO DE DIVERSOS ACIDENTES E EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - SUPOSTA ALTA VELOCIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DOLO EVENTUAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas hipóteses de delitos de trânsito, o elemento subjetivo do tipo é, em regra, a culpa, ao passo que o dolo eventual constitui exceção que deve ser seguramente evidenciada pelas circunstâncias do evento. Em outras palavras, não basta a demonstração de que o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia, é imprescindível, para submissão do denunciado ao Tribunal do Júri, que existam indícios suficientes de que houve o consentimento com o resultado danoso. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.069697-6, de Imaruí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Imaruí
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