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Jurisprudência


TJSC 2014.069719-8 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DESPESAS COMPROVADAS COM NOTA FISCAL DEVIDAMENTE PREENCHIDA E IDENTIFICADA. FICHA DE ATENDIMENTO DO PACIENTE, FIRMADA PELO HOSPITAL, COM GASTOS RELACIONADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É devida a indenização do seguro DPVAT prevista no art. 3°, inciso III, da Lei nº 6.194/1974, com redação da Lei nº 11.482/2007, quando as despesas de assistência médica e suplementares estiverem suficientemente comprovadas. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069719-8, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Braço do Norte
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