TJSC 2014.069722-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) NA FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUE SE RESTRINGE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TESE REFUTADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA PARA TAL FINALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ARROMBAMENTO DE PORTA PANTOGRAFICA A FIM OBTER ACESSO AO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL TAMBÉM APTA PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DE TRÊS AGENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E EM FRAÇÃO INFERIOR AO PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGUNDA FASE. AUMENTO INDEVIDO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO ROL DE AGRAVANTES E JÁ RECONHECIDA NA PRIMEIRA FASE. ACRÉSCIMO AFASTADO. TERCEIRA FASE. CRIME TENTADO. REDUÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CP. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS INTERESSADOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CP. - Não obstante a ausência de laudo pericial, havendo prova segura para comprovar o rompimento de obstáculo, é inviável o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP. - Demostrado, por meio de prova testemunhal, que a empreitada criminosa contou com a participação de três agentes, inviável o afastamento da qualificadora do inciso IV do § 4º do art. 155 do CP. - A existência de condenação por delito praticado antes dos fatos apurados, transitada em julgado no decorrer da instrução, caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio acarreta a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - A circunstância judicial da personalidade leva em consideração o caráter desvirtuado do agente. - Em caso de concurso de circunstâncias qualificadoras, é possível a aplicação de uma delas para qualificar o crime, enquanto a outra pode ser utilizada como circunstância judicial desabonadora ou, quando prevista em lei, como circunstância agravante. É indevido, contudo, o agravamento da pena na segunda fase em decorrência do concurso de agentes, pois tal circunstância não está prevista no rol taxativo do art. 61 do CP. - Reconhecido o crime tentado, é incorreta a redução em fração inferior ao mínimo legal previsto no parágrafo único do art. 14 do CP. - O regime fechado é indicado para o agente que é reincidente específico e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, de sorte que o abrandamento do regime não se mostra socialmente recomendável (CP, art. 33, § 3º). Verbete 269 da súmula do STJ inaplicável ao caso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069722-2, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) NA FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUE SE RESTRINGE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TESE REFUTADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA PARA TAL FINALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ARROMBAMENTO DE PORTA PANTOGRAFICA A FIM OBTER ACESSO AO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL TAMBÉM APTA PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DE TRÊS AGENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E EM FRAÇÃO INFERIOR AO PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SEGUNDA FASE. AUMENTO INDEVIDO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO ROL DE AGRAVANTES E JÁ RECONHECIDA NA PRIMEIRA FASE. ACRÉSCIMO AFASTADO. TERCEIRA FASE. CRIME TENTADO. REDUÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CP. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS INTERESSADOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CP. - Não obstante a ausência de laudo pericial, havendo prova segura para comprovar o rompimento de obstáculo, é inviável o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP. - Demostrado, por meio de prova testemunhal, que a empreitada criminosa contou com a participação de três agentes, inviável o afastamento da qualificadora do inciso IV do § 4º do art. 155 do CP. - A existência de condenação por delito praticado antes dos fatos apurados, transitada em julgado no decorrer da instrução, caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio acarreta a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - A circunstância judicial da personalidade leva em consideração o caráter desvirtuado do agente. - Em caso de concurso de circunstâncias qualificadoras, é possível a aplicação de uma delas para qualificar o crime, enquanto a outra pode ser utilizada como circunstância judicial desabonadora ou, quando prevista em lei, como circunstância agravante. É indevido, contudo, o agravamento da pena na segunda fase em decorrência do concurso de agentes, pois tal circunstância não está prevista no rol taxativo do art. 61 do CP. - Reconhecido o crime tentado, é incorreta a redução em fração inferior ao mínimo legal previsto no parágrafo único do art. 14 do CP. - O regime fechado é indicado para o agente que é reincidente específico e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, de sorte que o abrandamento do regime não se mostra socialmente recomendável (CP, art. 33, § 3º). Verbete 269 da súmula do STJ inaplicável ao caso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069722-2, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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