TJSC 2014.069745-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CONTA GARANTIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. CLÁUSULA QUE É DECLARADA NULA PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA NA MODALIDADE MENSAL PORQUE NÃO FOI CONVENCIONADA, SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DO VALOR DO IOF QUE NUNCA FOI VEDADA OU LIMITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, O QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL NO CASO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A EMBARGANTE DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO APELO DO EMBARGADO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização diária dos juros, no contrato bancário, não é admitida porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 3. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado ou limitado na sentença. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 6. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 7. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida se a dívida discutida é oriunda do saldo devedor da conta corrente, em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 8. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069745-9, de Campos Novos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CONTA GARANTIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. CLÁUSULA QUE É DECLARADA NULA PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA NA MODALIDADE MENSAL PORQUE NÃO FOI CONVENCIONADA, SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DO VALOR DO IOF QUE NUNCA FOI VEDADA OU LIMITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, O QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL NO CASO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A EMBARGANTE DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO APELO DO EMBARGADO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização diária dos juros, no contrato bancário, não é admitida porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 3. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado ou limitado na sentença. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 6. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 7. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida se a dívida discutida é oriunda do saldo devedor da conta corrente, em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 8. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069745-9, de Campos Novos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Campos Novos
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