TJSC 2014.069749-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. "Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.357.272/RS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069749-7, de Imbituba, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. "Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.357.272/RS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069749-7, de Imbituba, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Imbituba
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