TJSC 2014.069799-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA CIRCUNSCRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DE VETORES NEGATIVOS DIANTE DA INIDONEIDADE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO UTILIZADA PARA MAJORAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A APURAR A ATUAÇÃO DO AUTOR DO DELITO NO MEIO EM QUE VIVE. INCREMENTOS INERENTES À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DESTACADOS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAMENTE VALORADA. SEGUNDA ETAPA. REQUERIDA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROPRIEDADE POR SE TRATAR DE CONDENADO MULTIRREINCIDENTE. 1. "Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal impetrado, em sede de recurso exclusivo da defesa, embora tenha reduzido a pena-base, manteve-a acima do mínimo legal, pois para tanto valeu-se dos mesmos argumentos utilizados na sentença para estabelecer a reprimenda inicial em patamar diverso do mínimo, tendo tão somente alterado a denominação das circunstâncias judiciais que foram consideradas desfavoráveis ao condenado" (STJ/HC n. 171.216/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 4.12.2012). 2. "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada" (STJ, HC n. 176405/RO, rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.4.2013). Embora subsista clara dissensão sobre o tema entre os tribunais de superposição, parcela jurisprudencial e doutrinária significativa tem defendido que, porque consideradas igualmente preponderantes (art. 67 do CP), de rigor são passíveis de compensação o aumento da pena pela reincidência com a atenuante da confissão espontânea (assim decidido em 10.4.2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.341.370/MS, relator o Min. Sebastião Reis Júnior). Essa equivalência, entretanto, naturalmente é aluída em relação ao acusado confesso multirreincidente, dada a maior reprovabilidade da agravante do art. 61, I, do CP. "Não há, portanto, como acolher a pretensão defensiva, a fim de determinar a compensação em igual preponderância da confissão espontânea com a reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ/AgRg no REsp n. 1.425.003/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 7.8.2014). IDENTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. QUANTUM DA PENA A MENOR. INVIABILIDADE DE CORRIGI-LO À FALTA DE INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO NO TIPO LEGAL QUE DEU LASTRO À CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069799-2, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA CIRCUNSCRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DE VETORES NEGATIVOS DIANTE DA INIDONEIDADE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO UTILIZADA PARA MAJORAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A APURAR A ATUAÇÃO DO AUTOR DO DELITO NO MEIO EM QUE VIVE. INCREMENTOS INERENTES À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DESTACADOS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAMENTE VALORADA. SEGUNDA ETAPA. REQUERIDA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROPRIEDADE POR SE TRATAR DE CONDENADO MULTIRREINCIDENTE. 1. "Não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal impetrado, em sede de recurso exclusivo da defesa, embora tenha reduzido a pena-base, manteve-a acima do mínimo legal, pois para tanto valeu-se dos mesmos argumentos utilizados na sentença para estabelecer a reprimenda inicial em patamar diverso do mínimo, tendo tão somente alterado a denominação das circunstâncias judiciais que foram consideradas desfavoráveis ao condenado" (STJ/HC n. 171.216/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 4.12.2012). 2. "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada" (STJ, HC n. 176405/RO, rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.4.2013). Embora subsista clara dissensão sobre o tema entre os tribunais de superposição, parcela jurisprudencial e doutrinária significativa tem defendido que, porque consideradas igualmente preponderantes (art. 67 do CP), de rigor são passíveis de compensação o aumento da pena pela reincidência com a atenuante da confissão espontânea (assim decidido em 10.4.2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.341.370/MS, relator o Min. Sebastião Reis Júnior). Essa equivalência, entretanto, naturalmente é aluída em relação ao acusado confesso multirreincidente, dada a maior reprovabilidade da agravante do art. 61, I, do CP. "Não há, portanto, como acolher a pretensão defensiva, a fim de determinar a compensação em igual preponderância da confissão espontânea com a reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ/AgRg no REsp n. 1.425.003/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 7.8.2014). IDENTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. QUANTUM DA PENA A MENOR. INVIABILIDADE DE CORRIGI-LO À FALTA DE INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO NO TIPO LEGAL QUE DEU LASTRO À CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069799-2, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Joinville
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