TJSC 2014.069833-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RENÚNCIA TÁCITA. ENTRONCAMENTO EM VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO FORMULADO. MINORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM VALOR ADEQUADO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXEGESE DO ART. 495 DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O recolhimento do preparo recursal configura renúncia tácita aos benefícios da Justiça Gratuita. II - Consabido que o pronunciado na sentença deve limitar-se ao que foi pleiteado na petição inicial (princípio da congruência) conforme a regra insculpida no artigo 492 do novo Código de Processo Civil, razão pela qual se faz mister, no caso de condenação em valor superior, a sua adequação em sede recursal. III - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor do veículo que ao converter para a esquerda, intercepta via preferencial sem tomar as devidas cautelas (arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro), terminando por colidir com motocicleta que transitava normalmente em sua mão de direção, em sentido contrário. IV - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. Assim, por ser a medida mais justa, minora-se o quantum arbitrado. V- Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069833-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RENÚNCIA TÁCITA. ENTRONCAMENTO EM VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO FORMULADO. MINORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM VALOR ADEQUADO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXEGESE DO ART. 495 DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O recolhimento do preparo recursal configura renúncia tácita aos benefícios da Justiça Gratuita. II - Consabido que o pronunciado na sentença deve limitar-se ao que foi pleiteado na petição inicial (princípio da congruência) conforme a regra insculpida no artigo 492 do novo Código de Processo Civil, razão pela qual se faz mister, no caso de condenação em valor superior, a sua adequação em sede recursal. III - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor do veículo que ao converter para a esquerda, intercepta via preferencial sem tomar as devidas cautelas (arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro), terminando por colidir com motocicleta que transitava normalmente em sua mão de direção, em sentido contrário. IV - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. Assim, por ser a medida mais justa, minora-se o quantum arbitrado. V- Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069833-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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