TJSC 2014.069847-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE UM QUILOGRAMA DE CRACK APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 27/9/2011). 2 "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado" (STJ, Ministra Laurita Vaz, DJU de 8/10/2007). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM MENSURADAS NA TERCEIRA FASE. POSTULADO O AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM MÍNIMO PRESERVADO. 1 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Ministra Rosa Weber, DJUe de 28/10/2014). 2 Embora a concessão da referida benesse seja direito subjetivo do réu, a determinação do quantum é relegada à discricionariedade motivada do Juiz, que adequa o percentual às peculiaridades do caso concreto. Para tal fim, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada e da lesão ao bem juridicamente tutelado. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. A reincidência de um dos acusados e o quantum das penas aplicadas impedem o abrandamento do regime prisional e a substituição por medidas restritivas de direitos. POSTULADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO. O fato de terem permanecido presos durante toda a instrução criminal, bem como de não haver notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos motivos idôneos que conduziram à conversão da prisão em flagrante em preventiva, demonstra a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação de sentença condenatória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069847-5, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE UM QUILOGRAMA DE CRACK APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 27/9/2011). 2 "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado" (STJ, Ministra Laurita Vaz, DJU de 8/10/2007). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM MENSURADAS NA TERCEIRA FASE. POSTULADO O AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM MÍNIMO PRESERVADO. 1 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Ministra Rosa Weber, DJUe de 28/10/2014). 2 Embora a concessão da referida benesse seja direito subjetivo do réu, a determinação do quantum é relegada à discricionariedade motivada do Juiz, que adequa o percentual às peculiaridades do caso concreto. Para tal fim, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada e da lesão ao bem juridicamente tutelado. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. A reincidência de um dos acusados e o quantum das penas aplicadas impedem o abrandamento do regime prisional e a substituição por medidas restritivas de direitos. POSTULADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO. O fato de terem permanecido presos durante toda a instrução criminal, bem como de não haver notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos motivos idôneos que conduziram à conversão da prisão em flagrante em preventiva, demonstra a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação de sentença condenatória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.069847-5, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Lages
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