TJSC 2014.069869-5 (Acórdão)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. "JULGAMENTO DEFINITIVO" QUE, NA FORMA DO ART. 306 DO CPC, REFERE-SE APENAS AO EXAME DA EXCEÇÃO PELO TRIBUNAL, ATE PORQUE EVENTUAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NÃO GOZAM DE EFEITO SUSPENSIVO. De fato, a norma procedimental impõe que, oposta uma exceção de parcialidade contra o julgador (art. 135), há a suspensão do processo (art. 265, inciso III) até que o incidente seja "definitivamente julgado" (art. 306 do CPC). Também se sabe que, suspenso o processo, é vedada a prática de atos processuais, mormente o cumprimento de uma liminar que, tal qual o caso dos autos, cessaria as atividades empresariais desenvolvidas pela agravante. Ocorre que a expressão "definitivamente julgada" não se refere, ao revés do que se pretende e ao contrário do que se possa imaginar, ao trânsito em julgado da decisão que não reconhece a suspeição. Refere-se, em verdade, ao julgamento da exceção de suspeição pelo órgão colegiado, inclusive porque eventuais recursos extraordinário ou especial não gozam de efeito suspensivo e, portanto, não teriam, de per si, o condão de paralisar os autos principais. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069869-5, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. "JULGAMENTO DEFINITIVO" QUE, NA FORMA DO ART. 306 DO CPC, REFERE-SE APENAS AO EXAME DA EXCEÇÃO PELO TRIBUNAL, ATE PORQUE EVENTUAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NÃO GOZAM DE EFEITO SUSPENSIVO. De fato, a norma procedimental impõe que, oposta uma exceção de parcialidade contra o julgador (art. 135), há a suspensão do processo (art. 265, inciso III) até que o incidente seja "definitivamente julgado" (art. 306 do CPC). Também se sabe que, suspenso o processo, é vedada a prática de atos processuais, mormente o cumprimento de uma liminar que, tal qual o caso dos autos, cessaria as atividades empresariais desenvolvidas pela agravante. Ocorre que a expressão "definitivamente julgada" não se refere, ao revés do que se pretende e ao contrário do que se possa imaginar, ao trânsito em julgado da decisão que não reconhece a suspeição. Refere-se, em verdade, ao julgamento da exceção de suspeição pelo órgão colegiado, inclusive porque eventuais recursos extraordinário ou especial não gozam de efeito suspensivo e, portanto, não teriam, de per si, o condão de paralisar os autos principais. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069869-5, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
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