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Jurisprudência


TJSC 2014.069879-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DOS BENS. IMÓVEL. RESIDÊNCIA DO CASAL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DOS GENITORES DA CONSORTE. DEFESA INDIRETA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DA PROVAS. TRANSCURSO IN ALBIS. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. I, p. 472-473). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069879-8, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Tubarão
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