TJSC 2014.069918-5 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO COM ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 42, III. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA QUE NÃO ATINGIU A COLETIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA VÍTIMA. ATO INFRACIONAL NÃO CONFIGURADO. DECISUM REFORMADO. "Se os fatos, ainda que ocorrentes, não foram aptos a macular a paz social, não tendo afetado a coletividade representada pela pluralidade de pessoas integrantes da mesma comunidade em que se verificaram - edifício residencial -, afetando, segundo o delineado na peça acusatória, apenas 02 (dois) moradores, não se emolduram na tipificação legal, nem guardam conformação com o almejado pelo legislador ao enquadrar fatos passíveis de macularem a tranqüilidade e a paz pública como contravenção penal (HC 20060160007030, rel. Teófilo Caetano, Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF)" (Habeas Corpus n. 2013.600019-2, rel. Juiz Jaime Machado Júnior, Sexta Turma de Recursos de Lages, j. em 27.2.2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.069918-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO COM ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 42, III. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA QUE NÃO ATINGIU A COLETIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA VÍTIMA. ATO INFRACIONAL NÃO CONFIGURADO. DECISUM REFORMADO. "Se os fatos, ainda que ocorrentes, não foram aptos a macular a paz social, não tendo afetado a coletividade representada pela pluralidade de pessoas integrantes da mesma comunidade em que se verificaram - edifício residencial -, afetando, segundo o delineado na peça acusatória, apenas 02 (dois) moradores, não se emolduram na tipificação legal, nem guardam conformação com o almejado pelo legislador ao enquadrar fatos passíveis de macularem a tranqüilidade e a paz pública como contravenção penal (HC 20060160007030, rel. Teófilo Caetano, Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF)" (Habeas Corpus n. 2013.600019-2, rel. Juiz Jaime Machado Júnior, Sexta Turma de Recursos de Lages, j. em 27.2.2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.069918-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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