TJSC 2014.070003-1 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DE NILDO FAGUNDES. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso em sentido estrito após o quinquídio legal previsto no art. 586 do Código de Processo Penal importa no seu não conhecimento. RECURSO DE CLAUDENIR HERARTT. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FORA O RECORRENTE O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam os recorrentes como autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso de Nildo Fagundes e conhecimento e desprovimento do recurso de Claudenir Herarrt. - Recurso defensivo de Nildo Fagundes não conhecido e recurso defensivo de Claudenir Herartt conhecido e não provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.070003-1, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DE NILDO FAGUNDES. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso em sentido estrito após o quinquídio legal previsto no art. 586 do Código de Processo Penal importa no seu não conhecimento. RECURSO DE CLAUDENIR HERARTT. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA (ART. 414 DO CPP). NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FORA O RECORRENTE O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes, que apontam os recorrentes como autores do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso de Nildo Fagundes e conhecimento e desprovimento do recurso de Claudenir Herarrt. - Recurso defensivo de Nildo Fagundes não conhecido e recurso defensivo de Claudenir Herartt conhecido e não provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.070003-1, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São João Batista
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