TJSC 2014.070009-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO ATACADA. ART. 514, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ao interpor o recurso de apelação, deve a parte impugnar de forma específica os pontos da sentença que pretende reforma, apontando os fundamentos de fato e de direito, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Referidas omissões revelam o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, por consequência, obstando o conhecimento do recurso. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. O quantum indenizatório arbitrado deve ter o efeito pedagógico, pois deve servir para evitar a reincidência, desestimulando novas práticas ilícitas, como possibilitar uma satisfação compensatória à vítima, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre evitando o enriquecimento sem causa desta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que despendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070009-3, de Canoinhas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO ATACADA. ART. 514, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ao interpor o recurso de apelação, deve a parte impugnar de forma específica os pontos da sentença que pretende reforma, apontando os fundamentos de fato e de direito, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Referidas omissões revelam o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, por consequência, obstando o conhecimento do recurso. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. O quantum indenizatório arbitrado deve ter o efeito pedagógico, pois deve servir para evitar a reincidência, desestimulando novas práticas ilícitas, como possibilitar uma satisfação compensatória à vítima, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre evitando o enriquecimento sem causa desta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que despendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070009-3, de Canoinhas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão