TJSC 2014.070013-4 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. SEQUELA DE FRATURA. GÊNESE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA. DIREITO AO BENEFÍCIO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/97). ADEQUADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELA SENTENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do demandante e a gênese ocupacional da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, incidindo, ainda, o pagamento de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios de sucumbência e metade das custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070013-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. SEQUELA DE FRATURA. GÊNESE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA. DIREITO AO BENEFÍCIO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/97). ADEQUADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELA SENTENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do demandante e a gênese ocupacional da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, incidindo, ainda, o pagamento de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios de sucumbência e metade das custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070013-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão