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Jurisprudência


TJSC 2014.070071-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - SUJEIÇÃO À EXAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ADQUIRENTE QUE DEVE RESPONDER PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO NOS MOLDES DO ART. 3.º, §1º, I, DA LEI ESTADUAL N.º 7.543/88 - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Em tema de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), há de considerar-se, por expressa dicção do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Estadual n. 7.543/88, como responsável pelo seu recolhimento "o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores". Assim, estando positivada a regular venda - e consequente tradição - do veículo tributado, isento há de ficar o proprietário anterior, sobejando ao adquirente, na conformidade da legislação de regência, a responsabilidade pelo pagamento". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016787-4, de Ipumirim, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-05-2013). "'De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária' (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033732-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070071-8, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Forquilhinha
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