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Jurisprudência


TJSC 2014.070093-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO RELATIVA A ESTE ENCARGO QUE NÃO TEM EFEITO PRÁTICO. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TAXAS DE SERVIÇOS". INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO AFASTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ARTIGO 20, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. Ausente o pacto e a cobrança da comissão de permanência, no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 6. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 7. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 8. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 9. Ausente a cobrança abusiva de encargos, nada há para ser restituído e/ou compensado. 10. O litigante que decaiu dos pedidos fica obrigado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070093-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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