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Jurisprudência


TJSC 2014.070111-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 7º DA LEI N. 5.316/67) CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. IMPOSSIBILIDADE. "Reconhecida a repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, ficam sobrestados os recursos extraordinários, nos Tribunais de origem, e não as apelações cíveis." (Ap. Cív. n. 2011.083695-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC - ED em Ag (§1º do art. 557 do CPC) n. 2011.078782-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 3.10.2012) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039746-0, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22-10-2013). MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NA DATA DE 24-04-1975. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR DISPOSIÇÃO DO ART. 7º DA LEI N. 5.316/67, PORQUANTO OBSERVADA A DATA DA ECLOSÃO DO INFORTÚNIO LABORAL E DA CONCESSÃO DA RENDA MENSAL INDENIZATÓRIA (24-04-1975). VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.528/97. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RESTAURADORA ÀS SITUAÇÕES PRETÉRITAS. OBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESTABELECIMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "A Constituição da República erigiu a 'segurança jurídica' em 'garantia fundamental'. No inciso XXXVI do art. 5º, preceitua que 'a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Constitui 'ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou' (LINDB, art. 6º, § 1º). A Lei n. 6.367/1976 dispunha que o 'auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo' (art. 6º, § 2º). A 'vitaliciedade' desse benefício, preservado na Lei n. 8.213/1991 (art. 86, § 1º), foi suprimida pela Lei n. 9.528/1997. Contudo, recuperando o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, com nova redação, estabeleceu ela que 'o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º' À luz desses preceptivos legais, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem' (T-5, AgRgAI n. 1.263.370, Min Marco Aurélio Bellizze; Resp n. 492.740, Min. Jorge Scartezzini; T-6, Resp n. 478.231, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-6, AgRgREsp n. 737.788. Min. Paulo Medina)" (Ação Rescisória n. 2013.069863-0, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 13-08-2014). IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 31 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97, NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SEGURADO E O BIS IN IDEM. MEDIDA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054251-8, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-12-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E, APÓS 01-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070111-2, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Gaspar
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