main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.070144-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL - SENTENÇA QUE CONSERVOU O ENCARGO NOS PATAMARES PACTUADOS E ADMITIU O ANATOCISMO NESTA PERIODICIDADE - INTENTOS DECIDIDOS DE FORMA FAVORÁVEL À CASA BANCÁRIA ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal foram julgadas favoravelmente aos interesses da apelante anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada a cobrança de serviços de terceiros (Item 3.15.3), inexistindo no ajuste informações suficientes acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento desta exigência. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. Inobstante a expressa previsão no contrato litigado acerca da exigência da tarifa de registro de contrato (Item n. 3.15.2) e não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que ajustada e em quantia razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - EXIGÊNCIA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO AGASALHADO NO TÓPICO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, por encontrar-se abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da taxa de inclusão de gravame eletrônico, desde que avençada em montante não excessivo. ENCARGOS MORATÓRIOS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ÍNDICES CONTRATADOS (0,49% AO DIA) PARA OS JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO LEGAL DO ENCARGO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - EXEGESE DOS ARTS. 395 E 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTUITO, ADEMAIS, DE INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE OS JUROS - IMPOSSIBILIDADE - ADMISSIBILIDADE TÃO SOMENTE DA APLICAÇÃO CONCOMITANTEMENTE DE REFERIDOS CONSECTÁRIOS DA IMPONTUALIDADE - DESCABIMENTO DO CÁLCULO DE FORMA CUMULADA, EM QUE UMA RUBRICA É COMPUTADA SOBRE A OUTRA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM" - APELAÇÃO DESPROVIDA NO CAPÍTULO. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, os juros moratórios não devem superar o valor de 1% (um por cento) ao mês, consoante estabelecem a legislação civill (art. 395 e 406) e o Código Tributário Nacional (art. 161). Além disso, erige-se vedada, por caracterizar dupla penalização do inadimplente, a exigência cumulativa da multa contratual com os juros de mora. Dessarte, possível a cobrança conjunta dos encargos moratórios, desde que o cálculo de uma das rubricas não incida sobre a outra. No caso, tendo sido ajustado pelas partes a exigência de juros moratórios de 0,49% (zero vírgula quarenta e nova por cento) ao dia, entende-se por escorreita a sentença que limitou o encargo ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês e obstou o cálculo da multa contratual sobre este importe. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NA "QUAESTIO". À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VASTA ATUAÇÃO QUE DEMONSTRA ZELO DO CAUSÍDICO, ENDEREÇO PROFISSIONAL NÃO COINCIDENTE COM A COMARCA DE PROPOSITURA DA DEMANDA E TRAMITAÇÃO DO FEITO POR APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) ANOS - IMPORTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 800,00 - OITOCENTOS REAIS) INFERIOR AO PARÂMETRO COMUMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS SEMELHANTES (R$ 3.000,00 - TRÊS MIL REAIS) - AUSÊNCIA, PORÉM, DE RECURSO DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PARTICULAR. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", embora não tenha a causa apresentado alto grau de complexidade, considerando-se as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes, que tem endereço profissional distinto da comarca em que tramitou o presente feito e o lapso temporal de quase 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação, verifica-se que o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) encontra-se inferior ao parâmetro comumente adotado por esta Corte em casos semelhantes. Entretanto, inexistindo inconformismo da parte a quem aproveitaria a majoração, a manutenção do "quantum" estipulado em Primeiro Grau é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO SOB ESSE ASPECTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070144-2, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Papanduva
Mostrar discussão