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Jurisprudência


TJSC 2014.070185-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANO INFECTO. - INÉPCIA DA INICIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. SENTENÇA TERMINATIVA. EXAME DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL. - Embora não pacificada a questão, reconhece-se interesse recursal ao réu para recorrer contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. (2) CAUSA DE PEDIR. DESCRIÇÃO DOS DANOS. NÃO QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APTIDÃO DA INICIAL. - Embora não quantificados os danos, havendo descrição do que se pretende reparar, identifica-se a causa de pedir diante da possibilidade de apuração em liquidação. Inépcia afastada. (3) MÉRITO. CAUSA MADURA. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO DA DEFESA CIVIL. TEOR DESFAVORÁVEL AO RÉU. - Existindo prova pericial e laudo da defesa civil no sentido da existência de nexo de causalidade entre a obra do réu e as rachaduras e infiltrações no imóvel dos autores, revela-se inviável reconhecer a ausência de nexo causalidade. (4) REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. - Inadmissível o chamado "benefício comum" no recurso aviado, não é possível, ainda que responsável o réu pelos danos advindos, condená-lo nos ônus da sucumbência em razão da vedação da reformatio in pejus. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070185-1, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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