TJSC 2014.070226-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTES PENITENCIÁRIOS - EDITAL N. 01/2013-SJC/SC - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS - CERTAME CUJO PRAZO DE VALIDADE SE ESGOTARÁ, ACASO NÃO EXERCIDA A FACULDADE DE RENOVAÇÃO, EM ABRIL DO PRÓXIMO ANO - PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS INDEMONSTRADAS - ORDEM DENEGADA. "'A contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos'. (STF - ARE 756227 AgR/RN, Rel. Ministro Dias Toffoli)." (Mandado de Segurança n. 2015.027960-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-6-2015). "O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do direito líquido e certo e da consequente ilegalidade ou abuso de poder (no caso substanciados pelo direito à investidura no cargo de agente de segurança socioeducativa e pela ocorrência de preterição por conta da contratação temporária de outrem, respectivamente), deve ser preconstituída, o que inocorreu no caso dos autos, a importar na denegação da ordem." (Mandado de Segurança n. 2014.055710-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-3-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.070226-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTES PENITENCIÁRIOS - EDITAL N. 01/2013-SJC/SC - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS - CERTAME CUJO PRAZO DE VALIDADE SE ESGOTARÁ, ACASO NÃO EXERCIDA A FACULDADE DE RENOVAÇÃO, EM ABRIL DO PRÓXIMO ANO - PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS INDEMONSTRADAS - ORDEM DENEGADA. "'A contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos'. (STF - ARE 756227 AgR/RN, Rel. Ministro Dias Toffoli)." (Mandado de Segurança n. 2015.027960-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-6-2015). "O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do direito líquido e certo e da consequente ilegalidade ou abuso de poder (no caso substanciados pelo direito à investidura no cargo de agente de segurança socioeducativa e pela ocorrência de preterição por conta da contratação temporária de outrem, respectivamente), deve ser preconstituída, o que inocorreu no caso dos autos, a importar na denegação da ordem." (Mandado de Segurança n. 2014.055710-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-3-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.070226-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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