TJSC 2014.070227-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, REPERCUSSÃO SOCIAL DOS DELITOS E INTERFERÊNCIA NO ÂNIMO DAS TESTEMUNHAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A menção sobre a prevenção de futuros fatos criminosos, a necessidade de acautelamento do meio social e da credibilidade da justiça, dadas as circunstâncias e o contexto do delito, bem como em razão de o agente residir próximo à residência da vítima e ser padrinho do seu irmão justificam a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. - A decisão que decreta a segregação cautelar do acusado não ofende o princípio da presunção da inocência quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.070227-9, de Maravilha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, REPERCUSSÃO SOCIAL DOS DELITOS E INTERFERÊNCIA NO ÂNIMO DAS TESTEMUNHAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A menção sobre a prevenção de futuros fatos criminosos, a necessidade de acautelamento do meio social e da credibilidade da justiça, dadas as circunstâncias e o contexto do delito, bem como em razão de o agente residir próximo à residência da vítima e ser padrinho do seu irmão justificam a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. - A decisão que decreta a segregação cautelar do acusado não ofende o princípio da presunção da inocência quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.070227-9, de Maravilha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Maravilha
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