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Jurisprudência


TJSC 2014.070251-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO BANCO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, HAJA VISTA A APLICAÇÃO, EM SEU DESFAVOR, DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, O QUE ADUZ SER TOTALMENTE DESCABIDA, UMA VEZ QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO PASSO QUE O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR SÍ SÓ, NÃO CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO, ALÉM DO FATO DE JÁ TER SIDO ARBITRADA A PENALIDADE DO ART. 475-J DO CPC, ANTE A INÉRCIA DA ORA IMPUGNANTE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE AMBAS AS PENALIDADES. BANCO DEVEDOR QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO PARA QUE PAGASSE A QUANTIA DEVIDA E, CASO NÃO O FIZESSE, INDICASSE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU EXPLICITASSE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, TODAVIA O REFERIDO PRAZO DECORREU SEM O OFERECIMENTO DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CASA BANCÁRIA DEVEDORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. DECISÃO ESPANCADA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " Inicialmente, convém registrar que as sanções dos arts. 475-J e 601 do CPC são cumuláveis e aplicáveis à fase judicial de execução de sentença. A multa do art. 475-J do CPC é uma sanção específica para o devedor, quando condenado ao pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação não o efetua no prazo de 15 (quinze) dias. Já a multa do art. 601 do CPC se caracteriza como uma sanção à prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. [...] Ora, na eventual impossibilidade de nomeação de bens à penhora, deveria ter a executada mantido a sua boa-fé processual, explicitando o motivo da impossibilidade de cumprir o comando jurisdicional, contudo, permaneceu inerte, de forma que deve enfrentar as consequências de sua desídia" (Agravo de Instrumento n. 2011.069028-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 21-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070251-6, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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