TJSC 2014.070287-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. "Tendo o Juízo apontado como coator concedido ao paciente a liberdade, fim almejado pelo presente writ, perdeu o mesmo seu objeto, não havendo outra solução senão julgar prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP" (Habeas corpus n. 2001.006383-2, de Piçarras, Relator Desembargador Jorge Mussi, julgado em 8.5.2001). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. "1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). "2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. "3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. "4. Recurso especial provido" (Superior Tribunal de Justiça, Resp. n. 1.374.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11 de março 2014). CONHECER EM PARTE E CONCEDER A ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.070287-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. "Tendo o Juízo apontado como coator concedido ao paciente a liberdade, fim almejado pelo presente writ, perdeu o mesmo seu objeto, não havendo outra solução senão julgar prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP" (Habeas corpus n. 2001.006383-2, de Piçarras, Relator Desembargador Jorge Mussi, julgado em 8.5.2001). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. "1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). "2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. "3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. "4. Recurso especial provido" (Superior Tribunal de Justiça, Resp. n. 1.374.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11 de março 2014). CONHECER EM PARTE E CONCEDER A ORDEM. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.070287-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Itajaí
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