TJSC 2014.070294-9 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, I E IV, E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NOS INCISOS I E III DO ARTIGO 621 DO CPP. NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. TESE REFUTADA. DEFENSOR NOMEADO QUE LABOROU DE FORMA DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO TEM CONDÃO DE DERRUIR A VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. - Somente será declarada a nulidade processual concernente à deficiência da defesa técnica quando o causídico demonstrar desleixo, desinteresse na produção de provas, em evidente prejuízo ao acusado, nos termos do verbete 523 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, hipóteses que não ocorreram no caso dos autos, em que o defensor dativo laborou de forma diligente no julgamento em plenário. - Incumbe ao revisionando fazer prova segura que importe na desconstituição do julgamento rescindendo, demonstrando cabalmente a inocência, não bastando elementos que apenas suscitam dúvidas no julgador. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o indeferimento do pedido revisional. - Revisão criminal conhecida e indeferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.070294-9, de Meleiro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 10-12-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, I E IV, E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NOS INCISOS I E III DO ARTIGO 621 DO CPP. NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. TESE REFUTADA. DEFENSOR NOMEADO QUE LABOROU DE FORMA DILIGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO TEM CONDÃO DE DERRUIR A VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. - Somente será declarada a nulidade processual concernente à deficiência da defesa técnica quando o causídico demonstrar desleixo, desinteresse na produção de provas, em evidente prejuízo ao acusado, nos termos do verbete 523 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, hipóteses que não ocorreram no caso dos autos, em que o defensor dativo laborou de forma diligente no julgamento em plenário. - Incumbe ao revisionando fazer prova segura que importe na desconstituição do julgamento rescindendo, demonstrando cabalmente a inocência, não bastando elementos que apenas suscitam dúvidas no julgador. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o indeferimento do pedido revisional. - Revisão criminal conhecida e indeferida. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.070294-9, de Meleiro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 10-12-2014).
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Meleiro
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