TJSC 2014.070307-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA FIXÁ-LOS CONTRA A LITISDENUNCIANTE. Constatada a intempestividade da contestação em que havia pedido de denunciação à lide, a consequência lógica é a extinção da lide acessória, em virtude do disposto no art. 71 do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA ESPOSA E GENITORA DOS AUTORES QUE FALECEU DURANTE TRANSPORTE DE MICROÔNIBUS DO MUNICÍPIO RÉU. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Município réu. DANOS MORAIS. MORTE DE COMPANHEIRA E MÃE. ABALO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 35.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES NA ORIGEM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de uma companheira e genitora gera severo abalo que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). PENSÃO MENSAL. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A AUTORA AUXILIAVA NOS AFAZERES DO LAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA FINANCEIRA REAL. PROPÓSITO DA INDENIZAÇÃO NÃO ALCANÇADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A fixação de pensão mensal deve estar condicionada à comprovação de que a vítima auxiliava no pagamento das despesas da família, porque é uma espécie de indenização, de modo que somente pode ser deferida caso haja perda real financeira de quem o requereu, devido ao falecimento do ente querido. Ausente a dependência econômica, que restaria demonstrada caso houvesse prova de que a vítima contribuía ou que tinha expectativas de contribuir para o sustento da família (como no caso de vítima que ainda não estava em idade para exercer função remunerada ou que frequentava cursos técnicos ou superior), não há que se falar em pensão mensal por morte. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070307-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA FIXÁ-LOS CONTRA A LITISDENUNCIANTE. Constatada a intempestividade da contestação em que havia pedido de denunciação à lide, a consequência lógica é a extinção da lide acessória, em virtude do disposto no art. 71 do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA ESPOSA E GENITORA DOS AUTORES QUE FALECEU DURANTE TRANSPORTE DE MICROÔNIBUS DO MUNICÍPIO RÉU. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Município réu. DANOS MORAIS. MORTE DE COMPANHEIRA E MÃE. ABALO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 35.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES NA ORIGEM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de uma companheira e genitora gera severo abalo que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO. DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). PENSÃO MENSAL. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A AUTORA AUXILIAVA NOS AFAZERES DO LAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA FINANCEIRA REAL. PROPÓSITO DA INDENIZAÇÃO NÃO ALCANÇADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A fixação de pensão mensal deve estar condicionada à comprovação de que a vítima auxiliava no pagamento das despesas da família, porque é uma espécie de indenização, de modo que somente pode ser deferida caso haja perda real financeira de quem o requereu, devido ao falecimento do ente querido. Ausente a dependência econômica, que restaria demonstrada caso houvesse prova de que a vítima contribuía ou que tinha expectativas de contribuir para o sustento da família (como no caso de vítima que ainda não estava em idade para exercer função remunerada ou que frequentava cursos técnicos ou superior), não há que se falar em pensão mensal por morte. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070307-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capivari de Baixo
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