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Jurisprudência


TJSC 2014.070309-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047966-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-9-2014). É devido o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial quando ficar demonstrada, estreme de dúvidas, a invalidez que impeça o segurado de exercer a atividade que exercia ao tempo do sinistro, e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. "As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090494-2, de Capinzal, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29-5-2014). A correção monetária, na ação de cobrança de indenização securitária, tem como termo inicial, via de regra, o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a partir do momento em que seria devida a indenização - evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070309-9, de Capinzal, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Preis
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capinzal
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