TJSC 2014.070345-3 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O QUANTUM FIXADO, BEM COMO DA DESNECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POR OUTRO LADO, PROLE ANTIGA, BEM COMO CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, COM O AUMENTO DO NÚMERO DE FILHOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os alimentos, prévia e validamente acordados em juízo entre os interessados, somente devem ser minorados quando o alimentante comprovar, de forma induvidosa, o alegado decréscimo de sua condição econômico-financeira" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045965-1, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 26.11.2010) (TJSC, AC n. 2013.047131-9, de Itajaí, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 19/9/2013). "A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. A alteração na fortuna que motiva a revisão não pode ser provocada, produzida espontaneamente pelo alimentante assumindo novos compromissos, porque isso implicaria em conceder ao devedor arbítrio sobre os alimentos" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051685-5, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 14-12-2010). (TJSC, AC n. 2011.007873-9, de Itajaí, Rel. Des. Denise Volpato, j. 9/4/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070345-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2015).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O QUANTUM FIXADO, BEM COMO DA DESNECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POR OUTRO LADO, PROLE ANTIGA, BEM COMO CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, COM O AUMENTO DO NÚMERO DE FILHOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os alimentos, prévia e validamente acordados em juízo entre os interessados, somente devem ser minorados quando o alimentante comprovar, de forma induvidosa, o alegado decréscimo de sua condição econômico-financeira" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045965-1, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 26.11.2010) (TJSC, AC n. 2013.047131-9, de Itajaí, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 19/9/2013). "A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. A alteração na fortuna que motiva a revisão não pode ser provocada, produzida espontaneamente pelo alimentante assumindo novos compromissos, porque isso implicaria em conceder ao devedor arbítrio sobre os alimentos" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051685-5, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 14-12-2010). (TJSC, AC n. 2011.007873-9, de Itajaí, Rel. Des. Denise Volpato, j. 9/4/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070345-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
São Bento do Sul
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