TJSC 2014.070355-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MENOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. INFANTE EM CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM A MÃE E O PADRASTO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À SITUAÇÃO DE RISCO E ABANDONO. ATOS SEXUAIS PRATICADOS PELO CASAL NA PRESENÇA DA MENOR QUE A TUDO ASSISTE E PARTICIPA. COMPORTAMENTO E LINGUAJAR INADEQUADOS PARA A IDADE. NEGLIGÊNCIA DA MÃE AOS CUIDADOS BÁSICOS DE HIGIENIZAÇÃO DA MENOR. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL FORENSE. DOCUMENTOS POSITIVOS À DESTITUIÇÃO. TUTELA ESTATAL DEFERIDA. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA. GARANTIA DE UMA VIDA DIGNA E LIVRE DE RISCOS. PRIMAZIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL SALUTAR. INAPTIDÃO DOS APELANTES AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO QUE SE AMOLDA COMO O ÚNICO CAMINHO. MEDIDA QUE NÃO SE APRESENTA EXTREMA QUANDO CONFRONTADO COM OS DANOS PSICOLÓGICOS GERADOS EM PESSOA DE TÃO TENRA IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corte)" (STJ, AgRg no AREsp n. 408.797/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). A fase da infância é o periodo de transmutação para a vida, trata-se do momento em que os sonhos, as descobertas e o aprendizado encontram-se pujante, e é com eles que se forma o caráter do futuro homem de bem. É por isso que a família, diante do seu poder sobre o tutelado, detém papel significativo na formação deste individuo, pois fornece as bases necessárias ao crescimento, seja pela boa educação, amparo e sustento, tudo temperado com o amor incondicional. Assim, em havendo constatação escorreita por laudos periciais elaborados por profissionais especializados e testemunhos fidedignos de inaptidão dos genitores ao exercício do poder familiar, deve ser promovida a destituição como forma de proteção ao infante. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e, especialmente, à convivência familiar, ainda que em família substituta, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070355-6, de Campos Novos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MENOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. INFANTE EM CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM A MÃE E O PADRASTO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À SITUAÇÃO DE RISCO E ABANDONO. ATOS SEXUAIS PRATICADOS PELO CASAL NA PRESENÇA DA MENOR QUE A TUDO ASSISTE E PARTICIPA. COMPORTAMENTO E LINGUAJAR INADEQUADOS PARA A IDADE. NEGLIGÊNCIA DA MÃE AOS CUIDADOS BÁSICOS DE HIGIENIZAÇÃO DA MENOR. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL FORENSE. DOCUMENTOS POSITIVOS À DESTITUIÇÃO. TUTELA ESTATAL DEFERIDA. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA. GARANTIA DE UMA VIDA DIGNA E LIVRE DE RISCOS. PRIMAZIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL SALUTAR. INAPTIDÃO DOS APELANTES AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO QUE SE AMOLDA COMO O ÚNICO CAMINHO. MEDIDA QUE NÃO SE APRESENTA EXTREMA QUANDO CONFRONTADO COM OS DANOS PSICOLÓGICOS GERADOS EM PESSOA DE TÃO TENRA IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corte)" (STJ, AgRg no AREsp n. 408.797/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20-5-2014). A fase da infância é o periodo de transmutação para a vida, trata-se do momento em que os sonhos, as descobertas e o aprendizado encontram-se pujante, e é com eles que se forma o caráter do futuro homem de bem. É por isso que a família, diante do seu poder sobre o tutelado, detém papel significativo na formação deste individuo, pois fornece as bases necessárias ao crescimento, seja pela boa educação, amparo e sustento, tudo temperado com o amor incondicional. Assim, em havendo constatação escorreita por laudos periciais elaborados por profissionais especializados e testemunhos fidedignos de inaptidão dos genitores ao exercício do poder familiar, deve ser promovida a destituição como forma de proteção ao infante. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e, especialmente, à convivência familiar, ainda que em família substituta, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070355-6, de Campos Novos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Campos Novos
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