TJSC 2014.070367-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE, EMBASADA NA PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL, JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR. PROCEDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO AO ART. 475-B C/C. O ART. 475-J, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ANTES DE OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. "Em se tratando de apresentação de Cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de Cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no Cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os Cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC) [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.04204-7, de Joaçaba)" (Agravo de Instrumento nº 2014.027771-4, de Criciúma. Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 04/09/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070367-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE, EMBASADA NA PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL, JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR. PROCEDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO AO ART. 475-B C/C. O ART. 475-J, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ANTES DE OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. "Em se tratando de apresentação de Cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de Cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no Cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os Cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC) [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.04204-7, de Joaçaba)" (Agravo de Instrumento nº 2014.027771-4, de Criciúma. Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 04/09/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070367-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capivari de Baixo
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