TJSC 2014.070408-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE ADMITE, APÓS JÁ INSTAURADO O CONTRADITÓRIO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A JUNTADA MÍDIA E DEGRAVAÇÃO, ENTENDENDO TRATAR-SE DE PROVA NOVA, SEM ILICITUDE NA SUA PRODUÇÃO. CONTEÚDO DA PROVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTO - REUNIÃO NO ESCRITÓRIO DOS PATRONOS DA AGRAVANTE - OCORRIDO ANTES DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA, REALIZADA EM 2010, E NÃO EM 2011, COMO AFIRMADO PELA RÉ. PROVA QUE, POR NÃO ENVOLVER FATOS NOVOS, DEVERIA TER SIDO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. A teor do art. 396 da Lei Adjetiva Civil, não se admite a juntada de documentos pelo réu em fase distinta da contestação,excepcionados os documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois do contraditório. "A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após à inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017140-5, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 15-10-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070408-4, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE ADMITE, APÓS JÁ INSTAURADO O CONTRADITÓRIO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A JUNTADA MÍDIA E DEGRAVAÇÃO, ENTENDENDO TRATAR-SE DE PROVA NOVA, SEM ILICITUDE NA SUA PRODUÇÃO. CONTEÚDO DA PROVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTO - REUNIÃO NO ESCRITÓRIO DOS PATRONOS DA AGRAVANTE - OCORRIDO ANTES DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA, REALIZADA EM 2010, E NÃO EM 2011, COMO AFIRMADO PELA RÉ. PROVA QUE, POR NÃO ENVOLVER FATOS NOVOS, DEVERIA TER SIDO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. A teor do art. 396 da Lei Adjetiva Civil, não se admite a juntada de documentos pelo réu em fase distinta da contestação,excepcionados os documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois do contraditório. "A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após à inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017140-5, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 15-10-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070408-4, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Tubarão
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