TJSC 2014.070411-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO ENDEREÇADA À AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA (ART. 100, PARÁG. ÚNICO, DO CPC). DECISÃO COMBATIDA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELOS RÉUS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DO FATO OU DO ATO (ART. 100. INC. V, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DELITO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E AQUELE DO LOCAL DO FATO. ELEIÇÃO QUE INCUMBE AO LESADO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tema de ação reparatória de dano anímico decorrente da suposta prática de calúnia e difamação (art. 953 do CC), a regra insculpida no art. 100, parág. único, do Código de Processo Civil, como é cediço, faculta ao lesado a deflagração da demanda tanto no foro de seu domicílio como naquele em que sucedeu o fato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070411-8, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO ENDEREÇADA À AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA (ART. 100, PARÁG. ÚNICO, DO CPC). DECISÃO COMBATIDA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELOS RÉUS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DO FATO OU DO ATO (ART. 100. INC. V, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DELITO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E AQUELE DO LOCAL DO FATO. ELEIÇÃO QUE INCUMBE AO LESADO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tema de ação reparatória de dano anímico decorrente da suposta prática de calúnia e difamação (art. 953 do CC), a regra insculpida no art. 100, parág. único, do Código de Processo Civil, como é cediço, faculta ao lesado a deflagração da demanda tanto no foro de seu domicílio como naquele em que sucedeu o fato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070411-8, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Criciúma
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