TJSC 2014.070427-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À HONRA. Tutela inibitória. publicação de notícia e comentários, em coluna política, que imputavam ao agravado condenação por crime eleitoral em razão de aceitação de transação penal. DECISÃO liminar QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE SE ABSTENHA DE MENCIONAR, DIVULGAR OU COMENTAR PUBLICAÇÃO que relacione a transação penal aceita pelo agravado à suposta confissão ou condenação criminal. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACEITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DA CULPA. PONDERAÇÃO de princípios. Censura prévia ou cerceamento da liberdade de informação não configurados. Republicação de comentários que só acarretariam desabono à pessoa do autor. Proteção à imagem e à honra. Art. 5º, incisos X e LVII, da constituição federal. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos. A publicação de matéria jornalística rigorosamente equivocada, veiculada com o nítido intuito de desabonar a imagem do personagem envolvido, violando o direito da personalidade constitucionalmente previsto no art. 5º, X, da CF e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá ser coibida em razão da caracterização como ato ilícito decorrente do abuso do direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070427-3, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À HONRA. Tutela inibitória. publicação de notícia e comentários, em coluna política, que imputavam ao agravado condenação por crime eleitoral em razão de aceitação de transação penal. DECISÃO liminar QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE SE ABSTENHA DE MENCIONAR, DIVULGAR OU COMENTAR PUBLICAÇÃO que relacione a transação penal aceita pelo agravado à suposta confissão ou condenação criminal. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACEITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DA CULPA. PONDERAÇÃO de princípios. Censura prévia ou cerceamento da liberdade de informação não configurados. Republicação de comentários que só acarretariam desabono à pessoa do autor. Proteção à imagem e à honra. Art. 5º, incisos X e LVII, da constituição federal. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos. A publicação de matéria jornalística rigorosamente equivocada, veiculada com o nítido intuito de desabonar a imagem do personagem envolvido, violando o direito da personalidade constitucionalmente previsto no art. 5º, X, da CF e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá ser coibida em razão da caracterização como ato ilícito decorrente do abuso do direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070427-3, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Gaspar
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