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Jurisprudência


TJSC 2014.070430-7 (Acórdão)

Ementa
Agravo inominado. Paciente portador de catarata/glaucoma. Necessidade de realização de procedimento cirúrgico sob o risco de, não atendido, ser acometido de cegueira. Longa fila de espera. Urgência demonstrada. Liminar. Requisitos demonstrados. Irreversibilidade dos efeitos da medida, que, in casu, pesa mais sobre o autor, quanto a eventual indeferimento, que ao Estado, na sua concessão. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Prevalência sobre o direito patrimonial dos entes públicos. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita o agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para a realização de cirurgia essencial ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu (TJSC, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.070430-7, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Joinville
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