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Jurisprudência


TJSC 2014.070435-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE INDEFERE NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] O "pedido de reconsideração" formulado ao juiz a quo acerca do conteúdo de decisão interlocutória não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo, pois, em situações dessa natureza, o magistrado não prolata duas decisões hábeis a ensejar dois recursos distintos, mas, tão somente, um único ato jurisdicional revestido de conteúdo eminentemente decisório, qual seja, o primeiro decisum. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples confirmação do anterior, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, sendo certo, ademais, que o "pedido de reconsideração" somente tem lugar em hipóteses de manifesto erro ou quando se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, salvo na hipótese delineada no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2014.074348-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070435-2, de Joinville, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Joinville