TJSC 2014.070488-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DECRETA A REGRESSÃO DE REGIME, DECLARA A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E ALTERA A DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO NOTURNO À RESIDÊNCIA VISITADA E COMPARECIMENTO EM ESTABELECIMENTO CONGÊNERE A BARES E CASAS NOTURNAS (LEP, ART. 124, §1º, INCS. II E III). FALTA GRAVE. ATIPICIDADE (LEP, ARTS. 50, 51 E 52). CAUSA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO (LEP, ART. 125, CAPUT). 2. RECUPERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. MERECIMENTO (LEP, ART. 125, PAR. ÚN.). 1. Descumpre condição obrigatória o apenado que, sob o gozo de saída temporária, é encontrado fora da residência, em um clube da cidade, durante a madrugada. Tal conduta deve acarretar a revogação automática do benefício, mas não configura falta disciplinar grave, por ausência de previsão legal. 2. Para a recuperação do direito à saída temporária, após o descumprimento de condição imposta em autorização anterior, deve o apenado demonstrar que merece nova oportunidade, inexistindo, para tanto, prazo fixo a ser respeitado, devendo a possibilidade ser avaliada caso a caso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.070488-8, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DECRETA A REGRESSÃO DE REGIME, DECLARA A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E ALTERA A DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO NOTURNO À RESIDÊNCIA VISITADA E COMPARECIMENTO EM ESTABELECIMENTO CONGÊNERE A BARES E CASAS NOTURNAS (LEP, ART. 124, §1º, INCS. II E III). FALTA GRAVE. ATIPICIDADE (LEP, ARTS. 50, 51 E 52). CAUSA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO (LEP, ART. 125, CAPUT). 2. RECUPERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. MERECIMENTO (LEP, ART. 125, PAR. ÚN.). 1. Descumpre condição obrigatória o apenado que, sob o gozo de saída temporária, é encontrado fora da residência, em um clube da cidade, durante a madrugada. Tal conduta deve acarretar a revogação automática do benefício, mas não configura falta disciplinar grave, por ausência de previsão legal. 2. Para a recuperação do direito à saída temporária, após o descumprimento de condição imposta em autorização anterior, deve o apenado demonstrar que merece nova oportunidade, inexistindo, para tanto, prazo fixo a ser respeitado, devendo a possibilidade ser avaliada caso a caso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.070488-8, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Rio do Sul
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