TJSC 2014.070519-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARAVEL. CONCESSÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de ação de declaração de inexistência de débito, em que o Autor alega não ter qualquer relação contratual com a empresa Ré, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, é prematura a decisão sobre a incidência da legislação consumerista no caso, pois não há elementos nos autos a possibilitarem tal juízo. II - Em se tratando de ação apoiada na alegação de inexistência do débito, é prudente deferir a antecipação dos efeitos da tutela a fim de proceder à baixa do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, nada obstante a dificuldade em se examinar a verossimilhança da alegação do fato negativo, a fim de se evitar ainda maiores prejuízos ao nome da pessoa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070519-6, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARAVEL. CONCESSÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de ação de declaração de inexistência de débito, em que o Autor alega não ter qualquer relação contratual com a empresa Ré, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, é prematura a decisão sobre a incidência da legislação consumerista no caso, pois não há elementos nos autos a possibilitarem tal juízo. II - Em se tratando de ação apoiada na alegação de inexistência do débito, é prudente deferir a antecipação dos efeitos da tutela a fim de proceder à baixa do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, nada obstante a dificuldade em se examinar a verossimilhança da alegação do fato negativo, a fim de se evitar ainda maiores prejuízos ao nome da pessoa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070519-6, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Maravilha
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