TJSC 2014.070653-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - CAUSA DE PEDIR BASEADA NO ECA - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que Estado da federação e Município figurem como partes, mormente quando exija análise de matéria típica de direito público - conveniência e oportunidade do administrador público -, sendo irrelevante que, dentre as causas de pedir, haja invocação do ECA, que está dentre as matérias de competência meramente residual das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070653-8, de Porto União, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - CAUSA DE PEDIR BASEADA NO ECA - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que Estado da federação e Município figurem como partes, mormente quando exija análise de matéria típica de direito público - conveniência e oportunidade do administrador público -, sendo irrelevante que, dentre as causas de pedir, haja invocação do ECA, que está dentre as matérias de competência meramente residual das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070653-8, de Porto União, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Porto União
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