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Jurisprudência


TJSC 2014.070682-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRATICADA PELA SERVENTIA INFRUTÍFERA, PORQUANTO O DEVEDOR NÃO FOI ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA OU PROTESTO DO TÍTULO. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora do devedor. Para comprovar tal ato, no insucesso da diligência da serventia extrajudicial no endereço fornecido no contrato pelo devedor, deve ser realizado o protesto do título ou a intimação editalícia. Ausente a prova da constituição em mora do devedor, eis que não entregue a correspondência porque a parte mudou-se, não fora encontrada ou ausente, deve o Magistrado conceder prazo para emenda da inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070682-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São Francisco do Sul
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