TJSC 2014.070690-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I - Havendo no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral da avença mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, assim não ocorrendo, exsurge evidente a responsabilidade da instituição financeira em compensar o cliente pelo dano anímico por ele sofrido em virtude de rescisão unilateral do limite de cheque especial, culminando com a inscrição do nome do cliente nos órgãos restritivos de cadastro. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070690-9, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I - Havendo no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral da avença mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, assim não ocorrendo, exsurge evidente a responsabilidade da instituição financeira em compensar o cliente pelo dano anímico por ele sofrido em virtude de rescisão unilateral do limite de cheque especial, culminando com a inscrição do nome do cliente nos órgãos restritivos de cadastro. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070690-9, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Gaspar
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