TJSC 2014.070778-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE URH'S - PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - ADVOGADO QUE ACIONA O ESTADO PARA RECEBER AS VERBAS DA DEFENSORIA DATIVA - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA - TESE NÃO ACOLHIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE SOMENTE ADMINISTRA OS REPASSES DAS VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS PARA TAL FIM - PRELIMINAR AFASTADA - CERTIDÕES QUE COMPROVAM O DESEMPENHO DO MUNUS PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA LOCUPLETAMENTO INDEVIDO SOBRE O TRABALHO ALHEIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O VALOR DAS URH'S SEJAM AQUELES VIGENTES À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DE CADA CERTIDÃO. "(...)Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o advogado pode ingressar com ação de cobrança contra o Estado para requerer o recebimento das URHs, pelo fato de ser aquele titular de um crédito legítimo e insatisfeito. (...)O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a administradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 155/97. (..)Demonstrado por meio das competentes certidões o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória - fato, aliás, sequer contestado pelo apelante - a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez de recursos destinados a tanto, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, ser sanada tal lesão a direitos, autorizando a procedência da ação de cobrança" (Apelação Cível n. 2012.071312-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.11.2012). (...) Por fim, no que se refere ao valor das URHs fixadas em favor da autora, merece acolhida o apelo, devendo, cada uma ser paga de acordo com o valor da unidade vigente à época da confecção de cada certidão, porquanto, conforme documento acostado pela autora, o valor da URH é atualizado ano a ano (fls. 8/9). (Precedentes: TJSC, Apelação Cível n. 2013.025667-6, de Bom Retiro, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070778-1, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE URH'S - PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - ADVOGADO QUE ACIONA O ESTADO PARA RECEBER AS VERBAS DA DEFENSORIA DATIVA - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA - TESE NÃO ACOLHIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE SOMENTE ADMINISTRA OS REPASSES DAS VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS PARA TAL FIM - PRELIMINAR AFASTADA - CERTIDÕES QUE COMPROVAM O DESEMPENHO DO MUNUS PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA LOCUPLETAMENTO INDEVIDO SOBRE O TRABALHO ALHEIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O VALOR DAS URH'S SEJAM AQUELES VIGENTES À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DE CADA CERTIDÃO. "(...)Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o advogado pode ingressar com ação de cobrança contra o Estado para requerer o recebimento das URHs, pelo fato de ser aquele titular de um crédito legítimo e insatisfeito. (...)O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a administradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 155/97. (..)Demonstrado por meio das competentes certidões o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória - fato, aliás, sequer contestado pelo apelante - a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez de recursos destinados a tanto, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, ser sanada tal lesão a direitos, autorizando a procedência da ação de cobrança" (Apelação Cível n. 2012.071312-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.11.2012). (...) Por fim, no que se refere ao valor das URHs fixadas em favor da autora, merece acolhida o apelo, devendo, cada uma ser paga de acordo com o valor da unidade vigente à época da confecção de cada certidão, porquanto, conforme documento acostado pela autora, o valor da URH é atualizado ano a ano (fls. 8/9). (Precedentes: TJSC, Apelação Cível n. 2013.025667-6, de Bom Retiro, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070778-1, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Joaçaba
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