TJSC 2014.070810-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO É DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. Tratando-se de crédito tributário referente ao IPTU, faz-se desnecessário o prévio processo administrativo, pois o lançamento se faz de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, de conformidade com os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional, e se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tanto para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como para recolher o valor correspondente. A notificação do contribuinte, por sua vez, perfectibiliza-se com a entrega do carnê para o pagamento ou por qualquer outro meio, inclusive editalício, por ser imposto anual previsto em lei e todo contribuinte tem obrigação de pagá-lo, repete-se, até mesmo independentemente de notificação, daí porque a desnecessidade de indicação do número do auto de infração e/ou do processo administrativo no bojo do título executivo. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA. PARCELAMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A DÉBITO RELATIVO AO ISSQN, E NÃO AO IPTU OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA AOS EMBARGOS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AOS DÉBITOS PENDENTES PERANTE O FISCO. A extinção da execução fiscal com base no pagamento somente é possível quando o devedor cumpre integralmente sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. "'Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.' (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.076002-1, de Sombrio, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 24/11/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070810-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80 SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO É DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. Tratando-se de crédito tributário referente ao IPTU, faz-se desnecessário o prévio processo administrativo, pois o lançamento se faz de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, de conformidade com os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional, e se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, tanto para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como para recolher o valor correspondente. A notificação do contribuinte, por sua vez, perfectibiliza-se com a entrega do carnê para o pagamento ou por qualquer outro meio, inclusive editalício, por ser imposto anual previsto em lei e todo contribuinte tem obrigação de pagá-lo, repete-se, até mesmo independentemente de notificação, daí porque a desnecessidade de indicação do número do auto de infração e/ou do processo administrativo no bojo do título executivo. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA. PARCELAMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A DÉBITO RELATIVO AO ISSQN, E NÃO AO IPTU OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA AOS EMBARGOS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AOS DÉBITOS PENDENTES PERANTE O FISCO. A extinção da execução fiscal com base no pagamento somente é possível quando o devedor cumpre integralmente sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. "'Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.' (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.076002-1, de Sombrio, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 24/11/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070810-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Lampert Malgarin
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joinville
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